viva, com este tópico pretendo ir postando informação util acerca de assuntos juridicos vários, bem como uma serie de informações que são uteis saber no dia-a-dia do condutor.
Depois de esclarecer dúvidas como, pode conduzir de chinelos? Ou, Categoria caducada, anula carta de condução? Vamos tentar esclarecer se, nos dias de chuva, é ou não obrigatório ter as luzes de cruzamentos sempre ligadas?
Provavelmente já se deve ter questionado acerca deste tema, principalmente nos dias de chuva. E, muitos dos leitores ficam mesmo na dúvida.
A resposta à pergunta é a seguinte. Não. Só pelos simples facto de chover não obriga a que o condutor tenha de usar os médios. Quem o diz é o artigo n.º 61 do Código de Estrada. Diz o artigo 61 que a utilização dos médios, só é obrigatória nos casos de chuva intensa, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros.
Contudo, a equipa do Automoveis-Online, recomenda o uso permanente deste tipo de iluminação. Não só lhe permite ver melhor todos os elementos que participam na via pública, bem como, lhe permite ser visto pelos outros utentes.
fonte: Automoveis online
generalidades juridicas e outras do mundo auto.
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“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
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Re: generalidades juridicas e outras do mundo auto.
Já foi multado por utilizar cópias de CD no seu carro? Se utilizar uma cópia de um CD no seu carro, apanha multa?
Quem não os tem? Uns para ouvir musica, outros para ter um mapa actualizado no GPS. São muitas as formas em que pode ocorrer a utilização de cópias de CD. Mas, será que, sabe a resposta à pergunta, “se utilizar uma cópia de um CD no seu carro, apanha multa?”. E, aquele leitor que já foi apanhado numa operação Stop e foi multado por ter cópias de CD no carro, foi multado? Sabe se foi bem multado?
Estas serão sem dúvida alguma, questões que muitos leitores gostariam de ver esclarecidas e é isso que este artigo vai querer fazer, ou seja, responder e esclarecer esses pontos.
Em primeiro lugar, queremos dizer que a utilização de cópias de CD é legal e que não podem ser multados por ter cópias de CD no vosso carro. A Reprodução dos CD para uso privado é legal.
Quem o diz, são os Artigos 75.º e 189.º Decreto-lei n.º 82/2013, de 06/12, a ASAE e DECO.
Ao questionar ASAE acerca do assunto, esta respondeu que durante uma operação de fiscalização conjunta com as brigadas de trânsito, verificam em que condições são acondicionados e transportados os produtos alimentares, analisam os documentos de acompanhamento de mercadorias e relativamente aos CD, não têm sido pedidos os originais dos CD existentes nos veículos, uma vez que se tratam de cópias privadas e para uso pessoal e, como tal, estão excepcionadas pela legislação. Quando surge a excepção? Esta surge quando, as viaturas interceptadas possuem vários milhares de cópias de CD e DVD e desta forma, não se enquadram no âmbito de cópias privadas, mas sim de usurpação de direitos de autor.
Mas, os produtos contrafeitos não são só CD e DVD, existem outros, como por exemplo a roupa. Neste caso o tratamento é o mesmo, ou seja, quando é detectada uma viatura onde a quantidade de roupa contrafeita é significativa, em que são pessoas que são comerciantes e que habitualmente vendem roupa contrafeita em feiras, é feita a sua apreensão.
Relativamente às viaturas particulares, não estão a ser pedidas nem as facturas de aquisição nem a verificação de que se trata de alguma peça de roupa contrafeita.
Mas, voltando ao cerne do nosso artigo, a verdade é que, ao contrário do que pensam muitos dos nossos leitores, as cópias de CD e DVD são legais, desde que dentro de determinadas condições. A cópia de CD e DVD para uso privado não é crime, desde que quem a faça tenha pago pelo original.
Sabia que quando compra um CD de áudio para efeitos de reprodução, 0,13 euros do valor que paga são para remunerar os autores? Sendo que este valor que varia por suporte. Por exemplo, nos DVD são 0,14 euros.
As regras previstas por esta lei estendem-se ao preço das fotocópias, quando se reproduz uma parte de um livro. Quanto aos materiais de reprodução, o valor que reverte para os direitos de autor é de 3% do preço de venda, antes de se aplicar o IVA.
Mas não é só a ASAE que se pronuncia sobre a Lei, a DECO, diz que esta Lei é clara, “desde que se reproduza uma obra, comprada legalmente, para uso privado e sem fins comerciais, o consumidor pode fazê-lo.” .
No entanto, há quem compre um CD original de música e faz a copia do mesmo para ouvir no carro ou no trabalho. Mas, nem sempre o consegue fazer, isto porque, em alguns casos, a cópia é barrada e quem tentar desbloquear esses mecanismos, comete um crime.
Mas, para ultrapassar esse impasse, a Lei aconselha o consumidor a contactar a Inspecção-geral das Actividades Culturais (IGAC) para aceder à obra sem reservas e exercer um direito que é seu. Mas não proíbe a utilização desses truques. Nas redes de partilha na Internet, como o «emule», o caso muda de figura, diz a associação na edição de Setembro/Outubro da revista «Dinheiro & Direitos». Não é permitido descarregar ou trocar ficheiros de obras registadas, excepto se tal for autorizado pelo autor.
Abaixo encontra citação da informação publicada pela ASAE e pelo Decreto-lei n.º 82/2013, de 06/12 e respectivos Artigos 75.º e 189.º.
Tendo surgido dúvidas sobre a utilização de CD não originais em veículos particulares a ASAE informa:
1. O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, permite algumas situações de utilizações livres, as quais constam no seu art. 189º, e onde se refere, designadamente, o uso privado.
2. Assim, não se afigura proibida a cópia ou reprodução de fonogramas, incluindo CD, quando se destinam a fins exclusivamente privados, e desde que não atinjam a exploração normal da obra, não causem prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor nem sejam utilizadas para fins de comunicação pública ou comercialização.
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 75.º
Âmbito
1 – São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
3 – É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 – Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 – É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
TÍTULO III Dos direitos conexos Artigo 189.ºUtilizações livres
1 – A protecção concedida neste título não abrange:a) O uso privado;b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º;c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
2 – A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
3 – As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Quem não os tem? Uns para ouvir musica, outros para ter um mapa actualizado no GPS. São muitas as formas em que pode ocorrer a utilização de cópias de CD. Mas, será que, sabe a resposta à pergunta, “se utilizar uma cópia de um CD no seu carro, apanha multa?”. E, aquele leitor que já foi apanhado numa operação Stop e foi multado por ter cópias de CD no carro, foi multado? Sabe se foi bem multado?
Estas serão sem dúvida alguma, questões que muitos leitores gostariam de ver esclarecidas e é isso que este artigo vai querer fazer, ou seja, responder e esclarecer esses pontos.
Em primeiro lugar, queremos dizer que a utilização de cópias de CD é legal e que não podem ser multados por ter cópias de CD no vosso carro. A Reprodução dos CD para uso privado é legal.
Quem o diz, são os Artigos 75.º e 189.º Decreto-lei n.º 82/2013, de 06/12, a ASAE e DECO.
Ao questionar ASAE acerca do assunto, esta respondeu que durante uma operação de fiscalização conjunta com as brigadas de trânsito, verificam em que condições são acondicionados e transportados os produtos alimentares, analisam os documentos de acompanhamento de mercadorias e relativamente aos CD, não têm sido pedidos os originais dos CD existentes nos veículos, uma vez que se tratam de cópias privadas e para uso pessoal e, como tal, estão excepcionadas pela legislação. Quando surge a excepção? Esta surge quando, as viaturas interceptadas possuem vários milhares de cópias de CD e DVD e desta forma, não se enquadram no âmbito de cópias privadas, mas sim de usurpação de direitos de autor.
Mas, os produtos contrafeitos não são só CD e DVD, existem outros, como por exemplo a roupa. Neste caso o tratamento é o mesmo, ou seja, quando é detectada uma viatura onde a quantidade de roupa contrafeita é significativa, em que são pessoas que são comerciantes e que habitualmente vendem roupa contrafeita em feiras, é feita a sua apreensão.
Relativamente às viaturas particulares, não estão a ser pedidas nem as facturas de aquisição nem a verificação de que se trata de alguma peça de roupa contrafeita.
Mas, voltando ao cerne do nosso artigo, a verdade é que, ao contrário do que pensam muitos dos nossos leitores, as cópias de CD e DVD são legais, desde que dentro de determinadas condições. A cópia de CD e DVD para uso privado não é crime, desde que quem a faça tenha pago pelo original.
Sabia que quando compra um CD de áudio para efeitos de reprodução, 0,13 euros do valor que paga são para remunerar os autores? Sendo que este valor que varia por suporte. Por exemplo, nos DVD são 0,14 euros.
As regras previstas por esta lei estendem-se ao preço das fotocópias, quando se reproduz uma parte de um livro. Quanto aos materiais de reprodução, o valor que reverte para os direitos de autor é de 3% do preço de venda, antes de se aplicar o IVA.
Mas não é só a ASAE que se pronuncia sobre a Lei, a DECO, diz que esta Lei é clara, “desde que se reproduza uma obra, comprada legalmente, para uso privado e sem fins comerciais, o consumidor pode fazê-lo.” .
No entanto, há quem compre um CD original de música e faz a copia do mesmo para ouvir no carro ou no trabalho. Mas, nem sempre o consegue fazer, isto porque, em alguns casos, a cópia é barrada e quem tentar desbloquear esses mecanismos, comete um crime.
Mas, para ultrapassar esse impasse, a Lei aconselha o consumidor a contactar a Inspecção-geral das Actividades Culturais (IGAC) para aceder à obra sem reservas e exercer um direito que é seu. Mas não proíbe a utilização desses truques. Nas redes de partilha na Internet, como o «emule», o caso muda de figura, diz a associação na edição de Setembro/Outubro da revista «Dinheiro & Direitos». Não é permitido descarregar ou trocar ficheiros de obras registadas, excepto se tal for autorizado pelo autor.
Abaixo encontra citação da informação publicada pela ASAE e pelo Decreto-lei n.º 82/2013, de 06/12 e respectivos Artigos 75.º e 189.º.
Tendo surgido dúvidas sobre a utilização de CD não originais em veículos particulares a ASAE informa:
1. O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, permite algumas situações de utilizações livres, as quais constam no seu art. 189º, e onde se refere, designadamente, o uso privado.
2. Assim, não se afigura proibida a cópia ou reprodução de fonogramas, incluindo CD, quando se destinam a fins exclusivamente privados, e desde que não atinjam a exploração normal da obra, não causem prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor nem sejam utilizadas para fins de comunicação pública ou comercialização.
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 75.º
Âmbito
1 – São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.2 – São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
3 – É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 – Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 – É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
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d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
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“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
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Re: generalidades juridicas e outras do mundo auto.
Olha Marco, e os chinelos, posso ou não?


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Re: generalidades juridicas e outras do mundo auto.
podes:
O assunto que vamos falar hoje no dúvidas do Código de Estrada e se conduzir de chinelos, dá direito a multa? Nesta rubrica, vamos abordar temas e assuntos que muitos de nós já não se lembra. Vamos escrever um conjunto de artigos sobre algumas regras previstas no código de estrada e que muitos leitores já não se lembram.
Para muitos leitores, o assunto apesar de ser recente, pois acabaram de tirar a carta de condução, não se lembram ou nem sabem, uma vez que é um assunto que não é muito abordado pelas escolas de condução. Mas, para os de mais leitores, simplesmente não sabem.
Mas o verão está aí, e, é de todo importante clarificar esta dúvida.
O conduzir de chinelos, não é punido por lei com coima. O acto de conduzir de chinelos, não tem nenhuma contra-ordenação associada.
No entanto, o acto de utilização de chinelos na condução de veículos, em nada poderá comprometer a segurança dos demais utilizadores das vias. Isto posto, se o condutor conseguir fazer uma condução segura utilizando chinelos pode usá-los, caso contrário não.
Mas é preciso que fique bem registado que, em termos de legislação, não há qualquer lei que proíba a condução com o uso de chinelos.
fonte: noticias.automoveis-online
O assunto que vamos falar hoje no dúvidas do Código de Estrada e se conduzir de chinelos, dá direito a multa? Nesta rubrica, vamos abordar temas e assuntos que muitos de nós já não se lembra. Vamos escrever um conjunto de artigos sobre algumas regras previstas no código de estrada e que muitos leitores já não se lembram.
Para muitos leitores, o assunto apesar de ser recente, pois acabaram de tirar a carta de condução, não se lembram ou nem sabem, uma vez que é um assunto que não é muito abordado pelas escolas de condução. Mas, para os de mais leitores, simplesmente não sabem.
Mas o verão está aí, e, é de todo importante clarificar esta dúvida.
O conduzir de chinelos, não é punido por lei com coima. O acto de conduzir de chinelos, não tem nenhuma contra-ordenação associada.
No entanto, o acto de utilização de chinelos na condução de veículos, em nada poderá comprometer a segurança dos demais utilizadores das vias. Isto posto, se o condutor conseguir fazer uma condução segura utilizando chinelos pode usá-los, caso contrário não.
Mas é preciso que fique bem registado que, em termos de legislação, não há qualquer lei que proíba a condução com o uso de chinelos.
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Re: generalidades juridicas e outras do mundo auto.
Ok... Esclarecido.
:fixe
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Re: generalidades juridicas e outras do mundo auto.
Escandaloso! BMW nega que as falhas no motor N47 sejam derivadas a defeito de fabrico
No ano passado, os jornalistas da Watchdog, divisão da BBC, ouviu inúmeros casos de falha total do motor do BMW Série 1, Série 3 e Série 5 veículos construídos entre 2007 e 2009.
Ao que tudo indica, a causa dessas falhas totais estão relacionadas com um atraso nas correntes de comando do motor, também conhecidas por correias de distribuição. Estas, acabavam por quebram ou agarrar de forma bastante anormal e fazem com que o motor fique descomandado e por sua vez parado. Nos casos mais graves, os motores chegam mesmo agarrar.
Elos da corrente de distribuição são responsáveis por todas as peças móveis do motor, são responsáveis por ligar essas peças e fazer com que trabalhem em conjunto, com o objectivo de fazer o carro andar. Todas essas peças têm de trabalhar na mais perfeita harmonia. O posicionamento do elo da corrente de distribuição no motor N47 está escondido na parte de trás, que, segundo os engenheiros é uma parte do motor, que é suposto durar a vida útil do carro e, por esse motivo, nunca é alvo de revisão. Mas, se a corrente de distribuição partir, ela irá provocar um dano muito grave no motor e isso poderá acontecer sem qualquer tipo de aviso. Se acontecer uma situação destas, o motor do veículo ficara seriamente comprometido e não é nada fácil de resolver.
No mínimo, os utilizadores terão de proceder à substituição da corrente de distribuição, mas, o mais provável é que tenham mesmo de colocar um motor novo. Sendo a intervenção mais barata ou a mais dispendiosa, os valores auxiliam entre £ 500 e £ 8000.
São muitos os relatos e histórias que mostram que algo de errado se passa com estes motores BMW e que a mesma está a dar um seguimento incorrecto junto dos seus consumidores.
A história de Dan Greenwood, que comprou um BMW Série 3 320D em 2011. Embora tenha feito cerca de 100 mil km, conta com uma folha de serviços na BMW bastante completa. Embora seja conhecedor de automóveis, comprou um BMW porque a marca lhe dá a garantia de qualidade e de um veículo confiável.
Enquanto circulava no meio do trânsito lento com as suas duas filhas, Dan Greenwood viu o motor do seu BMW parar sem qualquer tipo de informação, isto é, aviso prévio. O seu BMW foi rebocado para um concessionário da marca e que depois do diagnóstico, recebeu a notícia de que o seu motor teria de ser reconstruído e que o custo dessa intervenção seria £ 2.000.
O motivo da avaria foi, a correia de distribuição tinha quebrado. Sr. Greenwood explicou: “Eu fiquei chocado, o carro já não tem garantia, uma vez que tem 5 anos de idade e aquilo que parecia uma simples falha, vai custar alguns milhares de libras.”.
Ciente do problema
Estando cientes do problema, a BMW tem estado a oferecer aquilo que são conhecidos por “gestos de boa vontade”, para com alguns dos custos de reparação da correia de distribuição.
Mas, nem todos têm direito a essa ajuda, isto porque a BMW só está a ter essa postura para com os clientes que têm mantido, cumprido e realizado o plano de manutenções ma BMW e nos agentes oficiais BMW.
Quer no caso de senhor Staples, quer no caso do Sr. Greenwood, BMW recusou-se a contribuir com ajuda para minimizar os custos do reparação, isto porque ambos se recusaram a utilizar os serviços de uma oficina oficial da BMW. Isto porque, os valores apresentados para a reparação eram muito elevados e o senhor Staples e o Sr. Greenwood, não tiveram outra solução que aceitar a reparação numa oficia que lhes deu uma cotação mais baixa.
Quando a correia de distribuição do BMW Série1 do senhor Barry Ireland’s partiu, ele viu uma parte dos custos serem suportados pela BMW porque ele usou uma garagem aprovada da BMW. Mas, mesmo o facto de a BMW ter suportado parte dos custos, não impediu que Barry tivesse de pagar uma despesa de £ 5.000 para peças e mão-de-obra. Para os proprietários como os senhores Staples Greenwood, foram deixados de fora deste programa de apoio.
Foram mesmo muitos os casos em que os consumidores tiveram que ficar com o prejuízo causado por um defeito de fabrico.
Peter Devlin, tinha que fazer face a um custo total de £ 4.476 para a reconstrução do motor no seu BMW 5-Series . Já Roger Walkden teve que pagar mais de £ 4.000 para ver o seu BMW 3 Series de volta na estrada.
Este problema não afecta só os carro que têm mais de 100 mil km, os jornalistas da Watchdog, registaram o relato de um motorista que teve este problema aos 26.000 km.
John Dabek da Principal Associação de Engenharia Forense, diz que está preocupado que haja uma falha de projecto de fabricação com o motor N47. Dabek explica que, ao colocar a corrente de distribuição na parte de trás do motor, o que significa que o acesso requer a remoção total do motor e que a BMW espera que a corrente de distribuição permaneça intacta durante o tempo de vida do veículo. Como tal, a BMW parte do pressuposto que a a correia de distribuição não falhe, mas, tendo em conta que falha, a BMW deveria assumir toda a responsabilidade pelos danos causados.
Isto posto, a pergunta que impera é, tendo em conta o número crescente de casos, que postura vai a BMW adoptar?
Resposta da empresa
Para o Reino-Unido, a BMW oferece uma garantia total de três anos, só para carros novos. Fora deste período de garantia, a BMW entende que não existe qualquer obrigação de ajudar nos custos de reparação. No entanto, a BMW opera uma política de boa vontade e vai considerar uma ajuda financeira, analisando caso a caso. Isto porque, nem todos vão receber essa ajuda.
Rever os casos de clientes mencionados, as circunstâncias de cada um varia muito, assim como a resposta da BMW. Onde ocorreu uma falha em um veículo com quilometragem relativamente baixa, o que foi atendido dentro da rede BMW, a empresa cobriu a maior parte do reparo de boa vontade, apesar de estar fora do período de garantia.
Veículos mais antigos, que não tenham sido mantidos ou reparados por técnicos autorizados pela BMW, onde não pode haver certeza quanto à qualidade do trabalho realizado, ou se as peças são ou não genuínas da BMW e não foram usados normalmente, não são cobertas. A utilização de peças não originais e que por essa razão não correspondem às especificações BMW, podem danificar outros componentes no carro ou prejudicar o desempenho de seus sistemas vitais. Enquanto nós compreendemos a decepção que este terá causado, não podemos fornecer uma garantia por tempo indeterminado contra o motor ou falha de um componente, já que nenhum fabricante pode.
BMW está empenhada em garantir a melhor satisfação do cliente e toma todas as preocupações dos clientes muito a sério. Podem ser muitos os sinais e sintomas, desde um ruído invulgar no motor ou até uma falha mais grave é necessária informação adicional, antes de se puder tirar qualquer tipo de conclusão.
Caso algum dos consumidores esteja preocupado com seu carro, mesmo que siga o plano de manutenções da marca deverá chamar BMW Group UK directamente 08000 93 56 56, onde a BMW ficará muito contente em poder aconselhá-los.
As linhas estarão abertas 09h00 – 18:00 durante a semana.
No caso do mercado Português, deverá solicitar ajuda à BMW Portugal, BMW Group Portugal, Lagoas Park, Ed. 11 – 2º Piso, Porto Salvo 2740-244, Portugal ou através do número 808 200 807.
Existe uma petição online que já foi enviada para Norbert Reithofer, CEO da BMW Group, onde já foram colhidas mais de 4000 mil assinaturas.
fonte: automoveis-online.com
No ano passado, os jornalistas da Watchdog, divisão da BBC, ouviu inúmeros casos de falha total do motor do BMW Série 1, Série 3 e Série 5 veículos construídos entre 2007 e 2009.
Ao que tudo indica, a causa dessas falhas totais estão relacionadas com um atraso nas correntes de comando do motor, também conhecidas por correias de distribuição. Estas, acabavam por quebram ou agarrar de forma bastante anormal e fazem com que o motor fique descomandado e por sua vez parado. Nos casos mais graves, os motores chegam mesmo agarrar.
Elos da corrente de distribuição são responsáveis por todas as peças móveis do motor, são responsáveis por ligar essas peças e fazer com que trabalhem em conjunto, com o objectivo de fazer o carro andar. Todas essas peças têm de trabalhar na mais perfeita harmonia. O posicionamento do elo da corrente de distribuição no motor N47 está escondido na parte de trás, que, segundo os engenheiros é uma parte do motor, que é suposto durar a vida útil do carro e, por esse motivo, nunca é alvo de revisão. Mas, se a corrente de distribuição partir, ela irá provocar um dano muito grave no motor e isso poderá acontecer sem qualquer tipo de aviso. Se acontecer uma situação destas, o motor do veículo ficara seriamente comprometido e não é nada fácil de resolver.
No mínimo, os utilizadores terão de proceder à substituição da corrente de distribuição, mas, o mais provável é que tenham mesmo de colocar um motor novo. Sendo a intervenção mais barata ou a mais dispendiosa, os valores auxiliam entre £ 500 e £ 8000.
São muitos os relatos e histórias que mostram que algo de errado se passa com estes motores BMW e que a mesma está a dar um seguimento incorrecto junto dos seus consumidores.
A história de Dan Greenwood, que comprou um BMW Série 3 320D em 2011. Embora tenha feito cerca de 100 mil km, conta com uma folha de serviços na BMW bastante completa. Embora seja conhecedor de automóveis, comprou um BMW porque a marca lhe dá a garantia de qualidade e de um veículo confiável.
Enquanto circulava no meio do trânsito lento com as suas duas filhas, Dan Greenwood viu o motor do seu BMW parar sem qualquer tipo de informação, isto é, aviso prévio. O seu BMW foi rebocado para um concessionário da marca e que depois do diagnóstico, recebeu a notícia de que o seu motor teria de ser reconstruído e que o custo dessa intervenção seria £ 2.000.
O motivo da avaria foi, a correia de distribuição tinha quebrado. Sr. Greenwood explicou: “Eu fiquei chocado, o carro já não tem garantia, uma vez que tem 5 anos de idade e aquilo que parecia uma simples falha, vai custar alguns milhares de libras.”.
Ciente do problema
Estando cientes do problema, a BMW tem estado a oferecer aquilo que são conhecidos por “gestos de boa vontade”, para com alguns dos custos de reparação da correia de distribuição.
Mas, nem todos têm direito a essa ajuda, isto porque a BMW só está a ter essa postura para com os clientes que têm mantido, cumprido e realizado o plano de manutenções ma BMW e nos agentes oficiais BMW.
Quer no caso de senhor Staples, quer no caso do Sr. Greenwood, BMW recusou-se a contribuir com ajuda para minimizar os custos do reparação, isto porque ambos se recusaram a utilizar os serviços de uma oficina oficial da BMW. Isto porque, os valores apresentados para a reparação eram muito elevados e o senhor Staples e o Sr. Greenwood, não tiveram outra solução que aceitar a reparação numa oficia que lhes deu uma cotação mais baixa.
Quando a correia de distribuição do BMW Série1 do senhor Barry Ireland’s partiu, ele viu uma parte dos custos serem suportados pela BMW porque ele usou uma garagem aprovada da BMW. Mas, mesmo o facto de a BMW ter suportado parte dos custos, não impediu que Barry tivesse de pagar uma despesa de £ 5.000 para peças e mão-de-obra. Para os proprietários como os senhores Staples Greenwood, foram deixados de fora deste programa de apoio.
Foram mesmo muitos os casos em que os consumidores tiveram que ficar com o prejuízo causado por um defeito de fabrico.
Peter Devlin, tinha que fazer face a um custo total de £ 4.476 para a reconstrução do motor no seu BMW 5-Series . Já Roger Walkden teve que pagar mais de £ 4.000 para ver o seu BMW 3 Series de volta na estrada.
Este problema não afecta só os carro que têm mais de 100 mil km, os jornalistas da Watchdog, registaram o relato de um motorista que teve este problema aos 26.000 km.
John Dabek da Principal Associação de Engenharia Forense, diz que está preocupado que haja uma falha de projecto de fabricação com o motor N47. Dabek explica que, ao colocar a corrente de distribuição na parte de trás do motor, o que significa que o acesso requer a remoção total do motor e que a BMW espera que a corrente de distribuição permaneça intacta durante o tempo de vida do veículo. Como tal, a BMW parte do pressuposto que a a correia de distribuição não falhe, mas, tendo em conta que falha, a BMW deveria assumir toda a responsabilidade pelos danos causados.
Isto posto, a pergunta que impera é, tendo em conta o número crescente de casos, que postura vai a BMW adoptar?
Resposta da empresa
Para o Reino-Unido, a BMW oferece uma garantia total de três anos, só para carros novos. Fora deste período de garantia, a BMW entende que não existe qualquer obrigação de ajudar nos custos de reparação. No entanto, a BMW opera uma política de boa vontade e vai considerar uma ajuda financeira, analisando caso a caso. Isto porque, nem todos vão receber essa ajuda.
Rever os casos de clientes mencionados, as circunstâncias de cada um varia muito, assim como a resposta da BMW. Onde ocorreu uma falha em um veículo com quilometragem relativamente baixa, o que foi atendido dentro da rede BMW, a empresa cobriu a maior parte do reparo de boa vontade, apesar de estar fora do período de garantia.
Veículos mais antigos, que não tenham sido mantidos ou reparados por técnicos autorizados pela BMW, onde não pode haver certeza quanto à qualidade do trabalho realizado, ou se as peças são ou não genuínas da BMW e não foram usados normalmente, não são cobertas. A utilização de peças não originais e que por essa razão não correspondem às especificações BMW, podem danificar outros componentes no carro ou prejudicar o desempenho de seus sistemas vitais. Enquanto nós compreendemos a decepção que este terá causado, não podemos fornecer uma garantia por tempo indeterminado contra o motor ou falha de um componente, já que nenhum fabricante pode.
BMW está empenhada em garantir a melhor satisfação do cliente e toma todas as preocupações dos clientes muito a sério. Podem ser muitos os sinais e sintomas, desde um ruído invulgar no motor ou até uma falha mais grave é necessária informação adicional, antes de se puder tirar qualquer tipo de conclusão.
Caso algum dos consumidores esteja preocupado com seu carro, mesmo que siga o plano de manutenções da marca deverá chamar BMW Group UK directamente 08000 93 56 56, onde a BMW ficará muito contente em poder aconselhá-los.
As linhas estarão abertas 09h00 – 18:00 durante a semana.
No caso do mercado Português, deverá solicitar ajuda à BMW Portugal, BMW Group Portugal, Lagoas Park, Ed. 11 – 2º Piso, Porto Salvo 2740-244, Portugal ou através do número 808 200 807.
Existe uma petição online que já foi enviada para Norbert Reithofer, CEO da BMW Group, onde já foram colhidas mais de 4000 mil assinaturas.
fonte: automoveis-online.com
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“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)
“Um animal não pode se defender. Se você sente prazer com essa tortura, se você gosta da dor dele, se você gosta de ver esse animal sofrendo, então você não é um ser humano, você é um monstro.”(José Saramago)