boas,
negativo, o pagamento da multa não é assumpção de nenhuma culpa, essa figura juridica não existe e é inconstitucional, o Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional - declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que quem paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.
Deixa assim de vigorar a filosofia [presunção] de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.
o pagamento é chamado de depósito (Artigo 173.º Garantia de cumprimento) se for efectuado nas 48h seguintes ao levantamento do auto (se for outra pessoa a assinar o aviso acrescenta-se mais 3 dias uteis), sendo devolvido o valor pago caso o processo prescreva ou seja arquivado por falta de provas.
assim, essa ideia de assumir de culpas ao fazer o pagamento não passa de uma ideia generalizada da maioria das pessoas, mas que está errada, aquilo que é feito é o pagamento ou depósito voluntário, e nada mais que isso.
quanto à questão da identificação do condutor, obviamente que não podia esperar grande resposta da parte dos agentes, muitas das vezes percebem pouco do serviço deles, de leis então nem se fala!
a resposta à identificação do condutor que te deveriam ter dado era esta:
"o Senhor após ter levantado o auto de contra-ordenação nos correios, ou ter recebido directamente do carteiro, tem 15 dias uteis a partir dessa data para enviar para a ANSR a identificação do condutor, ou 15 dias uteis a partir do terceiro dia util após o levantamento do auto caso o aviso tenha sido assinado por pessoa diversa do arguido."
quanto ao resto, parto do principio que a tua esposa tem carta de condução á mais de 3 anos, caso contrário nem pensar em identificar a esposa como condutora de qualquer uma das infracções.
as três coimas (a do telemóvel, e as duas de velocidade) mesmo assim é mais vantajoso dividir as duas multas pelos dois, do que um só assumir a culpa, quanto muito terias que ser tu a assumir as duas, e nunca o contrário, pois ela tem a desvantagem de já ter uma infracção grave em andamento na ANSR.
se me perguntares assim:
"mas então se fizermos essa divisão das infracções entre os dois, alguem vai ficar prejudicado"
teoricamente é verdade:
se assumires tu as duas infracções ficas com dois processos em teu nome e ela só com um (o do telemóvel), se ela assumir uma das infracções, fica ela com dois processo em seu nome (o do telemóvel e o de excesso de velocidade), e tu só com um (o outro do excesso de velocidade).
portanto vai dar ao mesmo, pois todas elas são infracções graves, e ao contrário do que pensavas o enquadramento legal junta uma serie de infracções no mesmo pacote (grave ou muito grave), e portanto não interessa se uma é de um telemóvel e outra por excesso de velocidade, a importancia está na tipologia.
portanto teoricamente seria igual assumires tu as duas, ou repartir cada uma delas pelos dois, pois infelizmente a tua esposa foi detectada ao telemóvel enquanto conduzia.
mas a prática é outra, e é por isso que eu aconselho a que seja feita a repartição de cada uma das multas pelos dois:
seria inútil se por acaso os serviços funcionassem bem, acontece que não funcionam e se por parte da PSP ou GNR até existe alguma celeridade (no caso da emissão dos autos, no caso de pedidos de provas para efeitos de impugnação é uma balburdia completa....o que é bom para as impugnações :wink1 ) , no caso da ANSR é uma situação quase semi-caótica, a burocracia e falta de organização faz arrastar os processos ao ponto de grande parte deles prescreverem.
quer isto dizer que se decidires atribuir à tua esposa uma dessas infracções, o processo fica suspenso nunca menos que dois meses ou até mesmo muito mais, depois eles vão enviar o auto para a tua esposa, e depois avanças com a impugnação da multa dela.
isto vai fazer o processo arrastar-se e não vai influenciar a primeira infracção dela (uso do telemóvel em condução).
já agora referiste um espaço temporal entre infracções de cerca de um mês, isso não interessa, o que conta é a altura em que as notificações foram enviadas e levantadas.
em suma, aconselhava-te a fazer o seguinte:
1º- assumires apenas uma das infracções, identificando a tua esposa como autora da outra (não interessa qual delas, pode ser uma qualquer).
2º- impugnares a duas infracções.
o primeiro passo é fazeres a impugnação da infracção que vais assumir como tua, e a identificação da tua esposa em relação à outra, para ambos os casos tens que ir aos correios e fazer o envio registado com aviso de recepção.
faz ambas as coisas na mesma altura, não que isso traga qualquer vantagem, mas porque para ambas as situações tens 15 dias uteis desde a altura em que levantaste os autos de contra-ordenação, não deixes passar esses 15 dias porque senão já não dá, e como calculo que tenhas levantado os autos a alguns dias tem em atenção as datas e mete isso nos correios o mais rápido possivel.
a partir daqui não tens mais nada a fazer em relação à infracção que assumiste como tua (é esperar que não seja enviado nada no prazo de dois anos e assim o processo prescrever), em relação á da tua esposa ela vai daqui por uns meses receber o auto de contra-ordenação em nome dela, e é só nessa altura que vais então impugnar o auto dela, portanto para já a impugnação é só do teu.
tanto para fazeres a impugnação, como para enviares a identificação da tua esposa a morada é esta (sempre por carta registada com aviso de recepção):
ANSR
Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras
Avenida de Casal de Cabanas,
Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1
Tagus Park
2734-507 Barcarena
obviamente que terás que enviar a impugnação e a identificação da tua esposa em envelopes diferentes, sendo que o remetente és sempre tu em ambos os envelopes.
o formulário para identificares a tua esposa podes retirar directamente do site da ANSR, aqui:
http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?filet ... uage=en-US
imprime o formulário e preenche os campos requeridos, o numero do auto a colocar no formulário está no canto superior direito e os dados a preencher acima de onde diz:
"Vem identificar o condutor, nos termos do n.º 3 do artigo 171º do Código da Estrada:, são o teus, logo abaixo disso são os da tua esposa.
onde diz "mandatário" e "representante legal" deixa em branco.
quanto à tua impugnação e se de facto quiseres avançar para a mesma (tendo em conta tudo aquilo que te disse na outra mensagem e os respectivos riscos), preciso de alguns elementos para elaborar a carta e enviar.
podes fazer um scan do auto de contra-ordenação e enviar-me por PM, se não quiseres fazer isso por uma questão de privacidade, então indica-me aqui neste tópico ou por PM os seguintes elementos:
dia da infracção e hora.
matricula da viatura
identidade que levantou o auto (PSP ou GNR)
nome do aparelho de radar, modelo e numero
basta isto, mas quero que penses bem antes de decidires avançar de forma extemporânea para a impugnação, e digo-te isto porque visto não teres antecedentes no RIC a sanção acessória irá certamente ficar suspensa.
em relação à tua esposa, ai sim aconselho vivamente a impugnação, já que ela tem um processo a decorrer pelo uso do telemóvel em condução, o que tipifica uma infracção grave.
pensa então bem e lê com atenção tudo o que escrevi, tanto nesta como na outra mensagem, e se decidires fazer impugnação da tua contra-ordenação envia-me os dados que te pedi em cima, e nunca esquecer o prazo dos 15 dias uteis para ambas as situações.
um abraço.